Lei 15.080/2024 - Artigo 95

Art. 95. O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, independentemente de sua data de celebração.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à publicação da Lei nº 14.770, de 2023, caberá ao concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.

Lei 15.080/2024 - Artigo 95

Art. 95. O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, independentemente de sua data de celebração.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à publicação da Lei nº 14.770, de 2023, caberá ao concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.