Art. 26. As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 200, de 2023, somente incidirão após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicam à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou à respectiva Lei, nem aos atos derivados de lei publicada anteriormente à referida apuração ou de decisão judicial com força executória.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).