Lei 15.080/2024 - Artigo 40

Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único. As disposições constantes dos § 5º e § 6º do art. 34 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.

Lei 15.080/2024 - Artigo 40

Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único. As disposições constantes dos § 5º e § 6º do art. 34 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.