Lei 15.080/2024 - Artigo 98

Subseção III
Das demais transferências


Art. 98. Observadas as correspondentes modalidades de aplicação a que se referem o inciso III do § 6º e o § 7º do art. 7º desta Lei, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferência voluntária.

Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.

Lei 15.080/2024 - Artigo 98

Subseção III
Das demais transferências


Art. 98. Observadas as correspondentes modalidades de aplicação a que se referem o inciso III do § 6º e o § 7º do art. 7º desta Lei, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferência voluntária.

Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.