Lei 15.080/2024 - Artigo 177

Art. 177. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:

I - até o dia 17 de julho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou

II - dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.

§ 1º - Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2025, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 51 e art. 52, ou por intermédio das alterações previstas no art. 49.

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70.

Lei 15.080/2024 - Artigo 177

Art. 177. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:

I - até o dia 17 de julho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou

II - dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.

§ 1º - Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2025, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 51 e art. 52, ou por intermédio das alterações previstas no art. 49.

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70.