Lei 15.080/2024 - Artigo 90

Art. 90. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 85, art. 86 e art. 88, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Lei 15.080/2024 - Artigo 90

Art. 90. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 85, art. 86 e art. 88, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.