Subseção V
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
Art. 84. Constarão da Lei Orçamentária de 2025 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, até o montante previsto no § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 2024.
§ 1º - O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 2024, compreende projetos executados em mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:
I - integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; ou
II - sejam de competência da União, executados diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal.
§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - após a publicação da lei orçamentária anual, cada comissão receberá dos líderes partidários, ouvida a respectiva bancada partidária, as propostas de indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, as quais deverão ser deliberadas em até quinze dias;
II - aprovadas as indicações pela comissão, seu presidente as fará constar de ata, que será publicada e encaminhada, em até cinco dias, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
III - (VETADO).
§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e entidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.