Lei 15.080/2024 - Artigo 156

Seção II
Disposições gerais


Art. 156. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.

Lei 15.080/2024 - Artigo 156

Seção II
Disposições gerais


Art. 156. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.