Art. 131. Não apresentará adequação orçamentária e financeira a proposição que:
I - sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição, implique aumento de despesa;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, de modo que:
a) o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
c) os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, sejam descumpridos;
III - crie ou autorize a criação de fundo contábil ou institucional com recursos da União e:
a) não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b) estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição; ou
V - imponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição.
§ 1º - Para fins da verificação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.
§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.
I - sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição, implique aumento de despesa;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, de modo que:
a) o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
c) os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, sejam descumpridos;
III - crie ou autorize a criação de fundo contábil ou institucional com recursos da União e:
a) não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b) estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição; ou
V - imponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição.
§ 1º - Para fins da verificação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.
§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.