Lei 15.080/2024 - Artigo 106

Art. 106. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Lei 15.080/2024 - Artigo 106

Art. 106. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.