Decreto 1.052/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Em cada porto organizado, afeto ao transporte marítimo, funcionará, sob a supervisão do DPH, em situações de tensão internacional ou guerra, uma Comissão Portuária - COPOR, à qual caberá:

I - coordenar as ações necessárias ao uso eficaz das instalações portuárias localizadas em sua área de jurisdição;

II - manter ligação com a:

a) autoridade portuária;

b) autoridade de controle naval do tráfego marítimo local;

c) autoridade naval responsável pela defesa do porto;

d) Capitania dos Portos ou órgãos subordinado.

III - Participar da organização, coordenação e execução de exercícios que permitam avaliar a adequação dos meios disponíveis e o adestramento do pessoal em serviço nas operações portuárias.

Decreto 1.052/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Em cada porto organizado, afeto ao transporte marítimo, funcionará, sob a supervisão do DPH, em situações de tensão internacional ou guerra, uma Comissão Portuária - COPOR, à qual caberá:

I - coordenar as ações necessárias ao uso eficaz das instalações portuárias localizadas em sua área de jurisdição;

II - manter ligação com a:

a) autoridade portuária;

b) autoridade de controle naval do tráfego marítimo local;

c) autoridade naval responsável pela defesa do porto;

d) Capitania dos Portos ou órgãos subordinado.

III - Participar da organização, coordenação e execução de exercícios que permitam avaliar a adequação dos meios disponíveis e o adestramento do pessoal em serviço nas operações portuárias.