Decreto 1.052/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Periodicamente, a estrutura da direção civil do transporte marítimo será ativada, no todo ou em parte, para a realização de exercício, por iniciativa do Secretário de Produção.

Parágrafo único. Quando o exercício envolver, também, atividades referentes à organização de controle naval do tráfego marítimo, a sua execução far-se-á mediante entendimentos entre o Secretário de Produção e o Comandante de Operações Navais, do Ministério da Marinha.

Decreto 1.052/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Periodicamente, a estrutura da direção civil do transporte marítimo será ativada, no todo ou em parte, para a realização de exercício, por iniciativa do Secretário de Produção.

Parágrafo único. Quando o exercício envolver, também, atividades referentes à organização de controle naval do tráfego marítimo, a sua execução far-se-á mediante entendimentos entre o Secretário de Produção e o Comandante de Operações Navais, do Ministério da Marinha.