Art. 2º. Para cumprimento do estabelecido no artigo anterior, incumbe à Secretaria de Produção:
I - organizar a direção civil do transporte marítimo;
II - estabelecer diretrizes e elaborar planos para o funcionamento da direção civil do transporte marítimo, e executá-los por determinação do Ministro dos Transportes;
III - articular-se com o Comando de Operações Navais do Ministério da Marinha, para a compatibilização de procedimentos;
IV - articular-se, por força de acordos ou tratados internacionais, com organizações congêneres estrangeiras.
I - organizar a direção civil do transporte marítimo;
II - estabelecer diretrizes e elaborar planos para o funcionamento da direção civil do transporte marítimo, e executá-los por determinação do Ministro dos Transportes;
III - articular-se com o Comando de Operações Navais do Ministério da Marinha, para a compatibilização de procedimentos;
IV - articular-se, por força de acordos ou tratados internacionais, com organizações congêneres estrangeiras.