Decreto 1.052/1994 - Artigo 7

Art. 7º. As atividades de direção civil do transporte marítimo, em situações de tensão internacional ou guerra, deverão se conformar à doutrina de controle naval do tráfego marítimo, de competência do Ministério da Marinha.

Decreto 1.052/1994 - Artigo 7

Art. 7º. As atividades de direção civil do transporte marítimo, em situações de tensão internacional ou guerra, deverão se conformar à doutrina de controle naval do tráfego marítimo, de competência do Ministério da Marinha.