Decreto 1.052/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do disposto no art. 3º, compete, especificamente:

I - ao Departamento de Marinha Mercante:

a) planejar o emprego da frota mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo a atender às necessidades civis e militares na navegação de cabotagem e de longo curso, em como as de importação e exportação do País;

b) adotar providências objetivando a integração do transporte marítimo com os demais sistemas de transporte;

c) determinar os destinos ou as alterações de destino dos navios mercantes nacionais, próprios ou afretados, para atender às necessidades de transporte marítimo do País;

d) planejar a participação do País em "pool" de navios mercantes aliados, de acordo com os interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais assumidos;

e) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo;

f) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal da Marinha Mercante e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.

II - Ao Departamento de Portos e Hidrovias:

a) promover as medidas necessárias ao funcionamento do sistema portuário nacional, afeto ao transporte marítimo, em atendimento ao esforço nacional;

b) coordenar-se com o DMM na determinação de portos alternativos a serem utilizados nas várias situações que possam apresentar-se, considerados os tipos de carga transportada e os sistemas operacionais de cada porto;

c) articular-se com os órgãos responsáveis pelos transportes aquaviário, rodoviário, ferroviário e aeroviário;

d) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo e as autoridades navais responsáveis pela defesa de portos; e

e) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal dos portos e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.

Decreto 1.052/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do disposto no art. 3º, compete, especificamente:

I - ao Departamento de Marinha Mercante:

a) planejar o emprego da frota mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo a atender às necessidades civis e militares na navegação de cabotagem e de longo curso, em como as de importação e exportação do País;

b) adotar providências objetivando a integração do transporte marítimo com os demais sistemas de transporte;

c) determinar os destinos ou as alterações de destino dos navios mercantes nacionais, próprios ou afretados, para atender às necessidades de transporte marítimo do País;

d) planejar a participação do País em "pool" de navios mercantes aliados, de acordo com os interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais assumidos;

e) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo;

f) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal da Marinha Mercante e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.

II - Ao Departamento de Portos e Hidrovias:

a) promover as medidas necessárias ao funcionamento do sistema portuário nacional, afeto ao transporte marítimo, em atendimento ao esforço nacional;

b) coordenar-se com o DMM na determinação de portos alternativos a serem utilizados nas várias situações que possam apresentar-se, considerados os tipos de carga transportada e os sistemas operacionais de cada porto;

c) articular-se com os órgãos responsáveis pelos transportes aquaviário, rodoviário, ferroviário e aeroviário;

d) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo e as autoridades navais responsáveis pela defesa de portos; e

e) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal dos portos e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.