Art. 1º. O Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.