Art. 7º. Fica extinta, a partir de 1º de julho de 1988, a Taxa de Melhoramento dos Portos, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976.
Decreto-Lei 2.434/1988 - Artigo 7
Art. 7º. Fica extinta, a partir de 1º de julho de 1988, a Taxa de Melhoramento dos Portos, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976.