Art. 4º. Fica mantido o tratamento tributário previsto para as importações efetuadas para:
I - a Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;
II - a Amazônia Ocidental, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
I - a Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;
II - a Amazônia Ocidental, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.