DECRETO-LEI Nº 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
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DECRETO-LEI Nº 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
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