Art. 9º. O art. 2º e a alínea a do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Imposto de Importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota ad valorem ou específica, ou pela conjugação de ambas.
Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no art. 3º, modificado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984.
Art. 22. ...............
a) determinar a alíquota específica, na forma do art. 2º;"