Art. 2º. É concedida redução do Imposto de Importação:
I - de oitenta por cento, nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, a serem incorporados ao ativo fixo de empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - de oitenta por cento, nas importações de aeronaves, por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, por empresas que explorem serviços de táxis aéreos ou de aerolevantamento;
III - de oitenta por cento, nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso de importador, desde que se destinem a empresa de televisão e radiodifusão. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)
I - de oitenta por cento, nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, a serem incorporados ao ativo fixo de empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - de oitenta por cento, nas importações de aeronaves, por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, por empresas que explorem serviços de táxis aéreos ou de aerolevantamento;
III - de oitenta por cento, nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso de importador, desde que se destinem a empresa de televisão e radiodifusão. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)