Decreto-Lei 2.434/1988 - Artigo 1

Art. 1º. As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência estrangeira, somente poderão ser concedidas:

I - nas importações realizadas:

a) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

b) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos seus integrantes; e

c) pelas instituições científicas;

II - nos casos de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

d) bens adquiridos em loja franca, no País;

e) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

g) bens importados nos termos do Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;

h) bens importados ao amparo do Decreto-lei nº 2.324, de 30 de março de 1987;

i) gêneros alimentícios de primeira necessidade; de fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim das matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;

j) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; e

l) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

1º As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

2º Os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados não serão cobrados sobre as importações:

a) realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias, inexistindo similar nacional;

b) realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais ou de assistência social, observado o disposto no final da alínea anterior;

c) de livro, jornal e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão.

Decreto-Lei 2.434/1988 - Artigo 1

Art. 1º. As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência estrangeira, somente poderão ser concedidas:

I - nas importações realizadas:

a) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

b) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos seus integrantes; e

c) pelas instituições científicas;

II - nos casos de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

d) bens adquiridos em loja franca, no País;

e) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

g) bens importados nos termos do Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;

h) bens importados ao amparo do Decreto-lei nº 2.324, de 30 de março de 1987;

i) gêneros alimentícios de primeira necessidade; de fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim das matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;

j) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; e

l) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

1º As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

2º Os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados não serão cobrados sobre as importações:

a) realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias, inexistindo similar nacional;

b) realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais ou de assistência social, observado o disposto no final da alínea anterior;

c) de livro, jornal e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão.