Decreto-Lei 2.434/1988 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvado o disposto neste decreto-lei, ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de procedência estrangeira, exceto:

I - as comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da publicação deste decreto-lei; e

II - as importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma da legislação anterior, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até a data da publicação deste decreto-lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui as importações efetuadas por entidades da administração pública indireta, federal, estadual ou municipal.

Decreto-Lei 2.434/1988 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvado o disposto neste decreto-lei, ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de procedência estrangeira, exceto:

I - as comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da publicação deste decreto-lei; e

II - as importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma da legislação anterior, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até a data da publicação deste decreto-lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui as importações efetuadas por entidades da administração pública indireta, federal, estadual ou municipal.