Decreto-Lei 2.434/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação de que trata este decreto-lei. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)

Parágrafo único. Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de tributação especial de bagagem ou tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas, internacionais.

Decreto-Lei 2.434/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação de que trata este decreto-lei. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)

Parágrafo único. Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de tributação especial de bagagem ou tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas, internacionais.