Decreto 11.957/2024 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II - manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e

III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Decreto 11.957/2024 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II - manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e

III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.