Lei 12.743/2012 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. ...............

...............

V - autorização, quando se tratar de:

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;

b) prestação de serviço de transporte aquaviário;

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e

d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

III - ...............

...............

i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e

..............." (NR)

"Art. 25. ...............

...............

VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.

..............." (NR)

Lei 12.743/2012 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. ...............

...............

V - autorização, quando se tratar de:

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;

b) prestação de serviço de transporte aquaviário;

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e

d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

III - ...............

...............

i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e

..............." (NR)

"Art. 25. ...............

...............

VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.

..............." (NR)