Art. 3º. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. ...............
...............
V - autorização, quando se tratar de:
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;
b) prestação de serviço de transporte aquaviário;
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura." (NR)
"Art. 14. ...............
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III - ...............
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i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e
..............." (NR)
"Art. 25. ...............
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VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.
..............." (NR)