Decreto 10.178/2019 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Falta de definição do prazo de decisão

Art. 16. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

Decreto 10.178/2019 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Falta de definição do prazo de decisão

Art. 16. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.