Decreto 10.178/2019 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS


Classificação de riscos da atividade econômica

Art. 3º. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:

I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou

III - nível de risco III - para os casos de risco alto.

§ 1º - Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.

§ 2º - O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco: (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

Decreto 10.178/2019 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS


Classificação de riscos da atividade econômica

Art. 3º. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:

I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou

III - nível de risco III - para os casos de risco alto.

§ 1º - Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.

§ 2º - O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco: (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)