Decreto 10.178/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A classificação de risco de que trata o art. 3º assegurará que:

I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e

II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.

Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Decreto 10.178/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A classificação de risco de que trata o art. 3º assegurará que:

I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e

II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.

Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.