Art. 5º. A classificação de risco de que trata o art. 3º assegurará que:
I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e
II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e
II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.