Lei 15.145/2025 - Artigo 2

Art. 2º. No Dia Nacional do Brincar, serão intensificadas ações setoriais e intersetoriais com a finalidade de:

I - chamar a atenção da população em geral e das entidades de atendimento públicas e privadas para a importância do brincar na primeira infância;

II - promover a conscientização da população sobre os benefícios que a atividade de brincar proporciona ao desenvolvimento cognitivo e psicológico na primeira infância.

Lei 15.145/2025 - Artigo 2

Art. 2º. No Dia Nacional do Brincar, serão intensificadas ações setoriais e intersetoriais com a finalidade de:

I - chamar a atenção da população em geral e das entidades de atendimento públicas e privadas para a importância do brincar na primeira infância;

II - promover a conscientização da população sobre os benefícios que a atividade de brincar proporciona ao desenvolvimento cognitivo e psicológico na primeira infância.