Decreto-Lei 270/1967 - Artigo 12

Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

Decreto-Lei 270/1967 - Artigo 12

Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)