Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)