Lei 2.456/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ.
Prado Kelly.
José Maria Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955

Lei 2.456/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ.
Prado Kelly.
José Maria Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955