Art. 7º. O Plano de Manejo da Reserva Biológica, ora criada, será elaborado com o apoio financeiro da Companhia Vale do Rio Doce e sua execução deverá se efetivar dentro do prazo máximo de dois anos a contar da assinatura do presente decreto.
Decreto 97.719/1989 - Artigo 7
Art. 7º. O Plano de Manejo da Reserva Biológica, ora criada, será elaborado com o apoio financeiro da Companhia Vale do Rio Doce e sua execução deverá se efetivar dentro do prazo máximo de dois anos a contar da assinatura do presente decreto.