Art. 6º. A área da RESERVA BIOLÓGICA ora criada fica declarada de utilidade pública, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Decreto 97.719/1989 - Artigo 6
Art. 6º. A área da RESERVA BIOLÓGICA ora criada fica declarada de utilidade pública, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.