Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebrás a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, com benfeitorias, de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, com a utilização de recursos desta última.