Art. 1º. Ficam extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos sem grau. de côr e sem côr, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º. ns. I e V e do artigo 20 do Decreto n º 24.492, de 28 de junho de 1934, bem como o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n º 5.849, de 23 de setembro de 1943.