Lei 9.278/1996 - Artigo 9

Art. 9º. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Lei 9.278/1996 - Artigo 9

Art. 9º. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.