Lei 5.919/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Lei 5.919/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.