Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.