Lei 5.919/1973 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.

Lei 5.919/1973 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.