Art. 4º. O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.
Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.
Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.