Lei 5.919/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.

Lei 5.919/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.