Decreto 99.226/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.

Decreto 99.226/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.