Lei 7.067/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS:

I - em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade;

II - em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, destinação diversa da estabelecida nos objetivos estatutários da entidade beneficiada.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a reversão não implicará em quaisquer indenizações, ainda que por benfeitorias realizadas.

Lei 7.067/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS:

I - em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade;

II - em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, destinação diversa da estabelecida nos objetivos estatutários da entidade beneficiada.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a reversão não implicará em quaisquer indenizações, ainda que por benfeitorias realizadas.