Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:
I - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II - 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III - 20 (vinte) cargos em comissão, nível CJ-3;
IV - 100 (cem) funções comissionadas, nível FC-6.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e das funções a que se refere este artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
I - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II - 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III - 20 (vinte) cargos em comissão, nível CJ-3;
IV - 100 (cem) funções comissionadas, nível FC-6.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e das funções a que se refere este artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.