Artigo 1º. No período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensivo a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensivo a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.