Art. 5º. O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.
Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.