Decreto 877/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O laudo a que se refere o art. 2º deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.

Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.

Decreto 877/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O laudo a que se refere o art. 2º deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.

Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.