Lei 2.632/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Ficará a doação automàticamente revogada, revertendo o prédio e o terreno ao patrimônio da União, caso o Instituto se dissolva sem ser substituído por entidade da mesma natureza e com iguais objetivos.

Parágrafo único. A doação poderá ser judicialmente revogada, por iniciativa da União, caso o Instituto modifique fundamentalmente o seu objetivo.

Lei 2.632/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Ficará a doação automàticamente revogada, revertendo o prédio e o terreno ao patrimônio da União, caso o Instituto se dissolva sem ser substituído por entidade da mesma natureza e com iguais objetivos.

Parágrafo único. A doação poderá ser judicialmente revogada, por iniciativa da União, caso o Instituto modifique fundamentalmente o seu objetivo.