Lei 2.632/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Dissolvendo-se o Instituto e sendo substituído por outra instituição, a União poderá, nos têrmos do artigo anterior, pleitear judicialmente a revogação dos bens doados e conseqüente reversão ao seu patrimônio, caso a nova entidade não satisfaça às condições previstas nos estatutos.

Lei 2.632/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Dissolvendo-se o Instituto e sendo substituído por outra instituição, a União poderá, nos têrmos do artigo anterior, pleitear judicialmente a revogação dos bens doados e conseqüente reversão ao seu patrimônio, caso a nova entidade não satisfaça às condições previstas nos estatutos.