Lei 2.632/1955 - Artigo 4

Art. 4º. A presente lei valerá como título de doação, inclusive para transcrição no registro geral de imóveis, ficando o Poder Executivo autorizado a assinar as escrituras que se fizerem necessárias.

Lei 2.632/1955 - Artigo 4

Art. 4º. A presente lei valerá como título de doação, inclusive para transcrição no registro geral de imóveis, ficando o Poder Executivo autorizado a assinar as escrituras que se fizerem necessárias.